Regime Excecional de Resgate de Soluções de Reforma

 

Informação sobre Resgate de PPR, PPE e PPR/E

 

Reembolso de Planos Poupança sem penalização de acordo com a Lei nº 19/2022 

Mitigação das consequências económicas e sociais decorrentes da subida da inflação. Em vigor até 31 de dezembro de 2023.

Encontra-se em vigor até 31 de dezembro de 2023 um regime excecional e temporário para resgate/reembolso, sem penalização, de Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), conforme previsto no Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, com o intuito de mitigar as consequências económicas e sociais decorrentes da subida da inflação.
Este regime excecional caracteriza-se pela possibilidade, temporária, de efetuar pedidos de reembolso, sem penalização, e sem necessidade de observar as condições de acesso antecipado, ao capital investido, previstas na lei.
O referido regime permite o reembolso mensal de parte do valor dos Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O limite aplicável por participante, para a totalidade de aplicações em PPR que detenha, é de:

  • 443,20 por mês em 2022 (valor bruto de resgate);

  • 480,43 por mês em 2023 (valor bruto de resgate).

Posteriormente, com a publicação do Orçamento do Estado para 2023, veio a prever-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei nº 19/2022 que, durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

 

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