Bonificação temporária (Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de Outubro)
Esta medida de apoio aplica-se a contratos de crédito celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
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Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
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O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000;
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Contratos que tenham um indexante igual ou superior a 3%.
Clientes abrangidos
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Clientes que Tenham as suas prestações no contrato de crédito referido no artigo anterior devidamente regularizadas;
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Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão;
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Clientes cuja taxa de esforço seja igual ou superior a 35%.
Procedimento de pedido de acesso ao regime
Deverá ser preenchido o formulário de adesão que se encontra disponível neste link, e fisicamente nos nossos balcões, que inclui a menção à documentação necessária para formalizar o pedido.
Para se considerar que o pedido está completo, além do pedido de adesão assinado por todos os mutuários deverá ser entregue a última Declaração e nota de liquidação de IRS disponível. Quando os mutuários não apresentem declaração de IRS, deverão ser entregues os seguintes documentos:
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Trabalhador por conta de outrem – 3 últimos recibos de vencimento;
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Trabalhador por conta própria – Extratos de remunerações dos últimos 12 meses obtidos junto da Autoridade Tributária ou Segurança Social;
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Situações de desemprego ou prestações sociais – comprovativo que ateste a situação.