Bonificação temporária (Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de Outubro)

Esta medida de apoio aplica-se a contratos de crédito celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;

  • O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000;

  • Contratos que tenham um indexante igual ou superior a 3%.

Clientes abrangidos

  • Clientes que Tenham as suas prestações no contrato de crédito referido no artigo anterior devidamente regularizadas;

  • Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão;

  • Clientes cuja taxa de esforço seja igual ou superior a 35%.

 

Procedimento de pedido de acesso ao regime

Deverá ser preenchido o formulário de adesão que se encontra disponível neste link, e fisicamente nos nossos balcões, que inclui a menção à documentação necessária para formalizar o pedido.

Para se considerar que o pedido está completo, além do pedido de adesão assinado por todos os mutuários deverá ser entregue a última Declaração e nota de liquidação de IRS disponível. Quando os mutuários não apresentem declaração de IRS, deverão ser entregues os seguintes documentos:

  • Trabalhador por conta de outrem – 3 últimos recibos de vencimento;

  • Trabalhador por conta própria – Extratos de remunerações dos últimos 12 meses obtidos junto da Autoridade Tributária ou Segurança Social;

  • Situações de desemprego ou prestações sociais – comprovativo que ateste a situação.

Deverá ainda ser entregue, devidamente preenchida, a Declaração património financeiro e acesso a informação e, quando o contrato for anterior a 2011, a Declaração Dedução à Coleta de Encargos com Imóveis. Quando haja quebra de rendimentos, deverá ser preenchida e entregue a Declaração Sobre Quebra de Rendimento.

O envio do formulário devidamente assinado por todos os mutuários, e da restante documentação, pode ser feito com recurso ao envio de email para o endereço credito@ccammafra.pt ou fisicamente, aos nossos balcões.

O regime de bonificação temporária de juros vigorará até ao dia 31 de dezembro de 2024.

Após a entrega da documentação completa e do formulário devidamente preenchido a CCAM de Mafra registará o pedido e, mediante a atualização do indexante aplicável ao contrato em causa, procederá ao envio dos pedidos de bonificação temporária para a plataforma disponibilizada pelo Tesouro.

Para mais informações:

https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes