Fixação temporária da prestação de contratos de crédito (Decreto-Lei 91/2023, de 11 de Outubro)
Esta medida de apoio aplica-se a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, cumulativamente e à data do pedido apresentado pelo mutuário, os seguintes requisitos:
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Contratos que tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
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Contratos que tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
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Contratos que tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
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Contratos que não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
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Contratos em que os mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
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Contratos que não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Procedimento de pedido de acesso ao regime
Deverá ser preenchido o formulário de adesão que se encontra disponível neste link, e fisicamente nos nossos balcões, que inclui a menção à documentação necessária para formalizar o pedido.
Para se considerar que o pedido está completo, além do pedido de adesão assinado por todos os mutuários deverá ser entregue a última Declaração e nota de liquidação de IRS disponível. Quando os mutuários não apresentem declaração de IRS, deverão ser entregues os seguintes documentos:
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Trabalhador por conta de outrem – 3 últimos recibos de vencimento;
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Trabalhador por conta própria – Extratos de remunerações dos últimos 12 meses obtidos junto da Autoridade Tributária ou Segurança Social;
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Situações de desemprego ou prestações sociais – comprovativo que ateste a situação.