Fixação temporária da prestação de contratos de crédito (Decreto-Lei 91/2023, de 11 de Outubro)

Esta medida de apoio aplica-se a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, cumulativamente e à data do pedido apresentado pelo mutuário, os seguintes requisitos:

  • Contratos que tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

  • Contratos que tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;

  • Contratos que tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;

  • Contratos que não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;

  • Contratos em que os mutuários não se encontrem em situação de insolvência;

  • Contratos que não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Procedimento de pedido de acesso ao regime

Deverá ser preenchido o formulário de adesão que se encontra disponível neste link, e fisicamente nos nossos balcões, que inclui a menção à documentação necessária para formalizar o pedido.

Para se considerar que o pedido está completo, além do pedido de adesão assinado por todos os mutuários deverá ser entregue a última Declaração e nota de liquidação de IRS disponível. Quando os mutuários não apresentem declaração de IRS, deverão ser entregues os seguintes documentos:

  • Trabalhador por conta de outrem – 3 últimos recibos de vencimento;

  • Trabalhador por conta própria – Extratos de remunerações dos últimos 12 meses obtidos junto da Autoridade Tributária ou Segurança Social;

  • Situações de desemprego ou prestações sociais – comprovativo que ateste a situação.

O envio do formulário devidamente assinado por todos os mutuários, e da restante documentação, pode ser feito com recurso ao envio de email para o endereço credito@ccammafra.pt ou fisicamente, aos nossos balcões.

O pedido de adesão ao regime da fixação da taxa poderá ser feito até ao dia 31 de março de 2024.

Após a entrega da documentação completa e do formulário devidamente preenchido a CCAM de Mafra terá 15 dias para remeter ao cliente os documentos obrigatórios para que o cliente no prazo de 30 dias se pronuncie quanto à aceitação ou não da referida medida de fixação da taxa.

Apesar de existir uma redução da prestação nos primeiros 24 meses do contrato com a medida de fixação de taxa aplicada, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior, conduzindo a que o custo total do empréstimo seja superior ao inicialmente contratado.

 

Para mais informações:

Desdobrável Banco de Portugal

https://www.bportugal.pt/comunicado/tem-credito-habitacao-e-pondera-pedir-ao-banco-que-fixe-temporariamente-prestacao-o

https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes