Garantia Pessoal do Estado (Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho)

Trata-se de uma garantia prestada pelo Estado sob a forma de fiança, que se destina a viabilizar a concessão de crédito para a primeira aquisição de habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos que cumpram um conjunto de requisitos.

Desta forma o Estado, enquanto fiador/garante, assume a responsabilidade pelo pagamento de até 15% do capital inicialmente contratado, caso o devedor não consiga realizar os pagamentos a que se comprometeu.

A garantia pessoal do Estado vigora durante 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário no âmbito do referido contrato de crédito.

Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, desde que cumpram os seguintes requisitos:

– Tenha(m) domicílio fiscal em Portugal;

– Usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

– Não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;

– Nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho;

– Tenha(m) a sua situação fiscal bem como a sua situação à luz do regime previdencial que lhe(s) seja aplicável regularizadas.

 

Do lado do crédito destacamos os seguintes requisitos:

– O valor da transação não exceda € 450 000;

– O crédito se destine à primeira aquisição de habitação própria permanente.

 

Por fim, o último leque de requisitos prende-se com a garantia, assim:

– A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;

 – A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação.

 

Esta medida visa que os jovens possam conseguir crédito à habitação até à totalidade do valor de aquisição (primeira habitação própria e permanente), o que até aqui não era possível pois os Bancos não podiam financiar mais do que 90% do preço de aquisição das casas. Abaixo dois exemplos ilustrativos.

Exemplo 1       

Valor de aquisição: 160.000€

Valor de avaliação: 170.000€

Valor máximo de financiamento: 160.000€    

Exemplo 2

Valor de aquisição: 190.000€

Valor de avaliação: 180.000€

Valor máximo de financiamento: 180.000€

 

Estão abrangidos os contratos de crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente:

– Abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, incluindo o crédito bonificado a pessoa com deficiência regulamentado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, desde que cumpridos os requisitos de elegibilidade de ambos os regimes.

– Em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral.

Excluem-se, assim, os contratos de crédito para construção ou obras de habitação  própria permanente.

 

Procedimento de pedido de acesso ao regime

Deverá ser preenchido o Formulário de adesão que inclui a menção à documentação necessária para formalizar o pedido.

Para se considerar que o pedido está completo, além do pedido de adesão assinado por todos os mutuários deverá ser entregue a Declaração de Responsabilidade.

O envio do formulário devidamente assinado por todos os mutuários, e da restante documentação, pode ser feito com recurso ao envio de email para o endereço credito@ccammafra.pt ou fisicamente, aos nossos balcões.

O regime da garantia do Estado apenas é aplicável a contratos de crédito habitação celebrados até ao dia 31 de dezembro de 2026.

 

Consequências do acionamento da garantia

A garantia pode ser acionada pela Instituição quando ocorra mora no pagamento de uma ou mais prestações vencidas ou em caso de resolução do contrato ou de declaração de perda, pelos mutuários, do benefício do prazo, com o consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida.

Nestas situações o Estado, na qualidade de garante, fica obrigado a entregar à Instituição o montante correspondente à percentagem garantida do capital então em dívida.

Para esclarecimentos adicionais poderá consultar as FAQs Garantia pública no crédito à habitação para jovens até aos 35 anos disponíveis no Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal.

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Portaria n.º 236/A2024 de 27 de setembro.